Corrupção em licitações: chegou a hora de aderir ao tratado da OMC sobre contratações públicas?

O movimento de combate à corrupção que tardou, mas finalmente se consagrou no Brasil veio acompanhado de alguns efeitos colaterais nocivos. E um deles resulta do nosso modelo punitivo. A Lei Anticorrupção, a Lei de Licitações e a Lei de Defesa da Concorrência permitem impor, contra os condenados por prática de cartel licitatório e condutas semelhantes, as sanções de suspensão para participação em licitações, a inidoneidade para licitar e, em casos mais graves, a extinção da própria pessoa jurídica. Embora a lei anticorrupção condicione tais medidas punitivas a um provimento judicial, os outros dois diplomas autorizam a própria Administração a aplicá-las após a condução de um processo sancionador interno.
 

Cooperação federativa ambiental: inovações da Lei Complementar 140/2011?

Ainda que o federalismo brasileiro assuma um perfil cooperativo, como sustentam os constitucionalistas, o direito administrativo brasileiro, infelizmente, nem sempre oferece as melhores ferramentas de colaboração estatal. Basta examinar diplomas como o Estatuto da Cidade, por exemplo, em que praticamente não se fala de cooperação intermunicipal ou oitiva de outros entes federativos na elaboração de plano diretor. No campo do direito administrativo ambiental, o problema se repete, quer dizer, repetia‐se. A cooperação federativa em políticas ambientais relevantes para dois ou mais entes políticos era colocada em segundo plano. Há pouco tempo, porém,esse cenário começa a mudar

Consórcios para prestação ou regulação de serviços de saneamennto básico

A cooperação administrativa, assunto há tempos esquecido no Direito Administrativo, ganhou renovada força nas últimas décadas em virtude da edição de leis que tem buscado fortalecer o trabalho conjunto em suas diversas facetas, quais sejam: a cooperação interfederativa, a cooperação interadministrativa, assim como a cooperação do Estado, seja com o mercado, seja com o terceiro setor.

Concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM): o que mudou em seu regime jurídico desde a Constituição de 1988 até a Lei n. 13.465 de 2017?

O escopo desse artigo é verificar, exclusivamente no plano legislativo, como a concessão para moradia evoluiu desde a Constituição de 1988 até a edição da polêmica Lei n. 13.465 de 2017. Adota-se uma análise cronológica dos principais diplomas federais que cuidaram do tema. Parte-se da Constituição da República, na qual se assenta o instituto e se encontram as normas proibitivas da prescrição aquisitiva sobre bens estatais. Em seguida, resgatam-se os dispositivos regentes da concessão de uso especial no Estatuto da Cidade, o veto que os atingiu e o conteúdo da Medida Provisória subsequente. Caminha-se então para a Lei n. 11.481 de 2007,que deu novo fôlego à CUEM por alterações promovidas no Código Civil e na legislação dos bens públicos federais e dos registros públicos. Ao final, verificar-se-á o que se modificou em 2017 com a edição da Lei n. 13.465.
 

Competência, delegação e avocação na lei de processo administrativo

“A competência é o conceito-chave da organização administrativa”, segundo Ipsen.
 
 A compreensão desse conceito, bem como de suas formas de distribuição,transferência e exercício é fundamental para a análise da validade de atos administrativos e atos da Administração. Assim como ocorre no direito civil, o ato administrativo somente é válido se o sujeito que o pratica estiver autorizado juridicamente a fazê-lo. No direito público, de igual forma, competente é a autoridade que tem “investidura legal” para praticar o ato e exercer uma função.
 
 No entanto, no campo privado, presume-se que esta autorização sempre existe, salvo quando proibida por lei. Ao contrário, no direito público, essa autorização deve sempre decorrer do ordenamento jurídico, de modo que, no silêncio do ordenamento jurídico, presume-se inexistente uma competência de ação da Administração Pública.
 

Chamamento público para parcerias sociais – comentários à Lei n. 13.019/2014

As parcerias com as organizações da sociedade civil ganham crescente importância no contexto brasileiro atual, em que o Estado não logra suprir sozinho todas as demandas por ações de interesse público e, por conseguinte, passa fomentar, por instrumentos contratuais, o setor público não estatal. Para disciplinar essas relações, editou-se a Lei n. 13.019/2014, prevendo-se um importante mecanismo para a seleção impessoal das entidades privadas que se beneficiarão das parcerias com o Poder Público, qual seja, o chamamento público. Como funciona esse mecanismo? Quais são os seus principais aspectos? Quais os obstáculos encontrados para a sua eficácia e funcionamento? Esse artigo propõe-se a responder tais indagações ao apontar os aspectos centrais da fase de planejamento, abertura, classificação e habilitação do chamamento público.
 

As fontes do direito administrativo e o princípio da legalidade

O artigo busca resgatar a teoria das fontes do direito administrativo no intuito de contribuir com o debate sobre o princípio da legalidade. Parte da conceito de legalidade e então analisa a tipologia das fontes. Examina, em seguida, as fontes em espécie, incluindo as fontes legisladas, as administrativas, as jurisprudenciais e as doutrinárias. Aborda, ainda, o problema do costume no direito administrativo para, ao final, debater a relação das fontes com a concretização do princípio da legalidade na Administração Pública.  

As enchentes e a responsabilidade civil do Estado

A alegria dos políticos – e do povo – durou pouco. Depois de uma fase longa de chuvas densas, provavelmente pensaram alguns que o caos do verão já havia passado e logo seria esquecido.Que engano! A tragédia ocorrida no dia 06 de abril no Rio de Janeiro traz de volta a problemática jurídica, e política, das enchentes. Tragédias dessa natureza,aliás, não são raras no Brasil. Culpa da natureza? Certamente! Mas também em parte dos juristas, dos políticos e dos legisladores…

As enchentes, as cidades… e o Direito?

A novela se repete. As chuvas voltam e, com elas, as enchentes, desmoronamentos, mortes e o caos urbano. Até aí,nada de novo, apenas mais da mesma água, mais da mesma tragédia e das mesmas críticas aos governantes. Aqui se não pretende reforçar os argumentos de sempre, que todos já bem conhecem. Quer-se ir além e deslocar o foco da discussão, por um segundo ao menos, para o “Direito das enchentes”. Isso mesmo: as normas jurídicas que tratam ou, ao menos, deveriam disciplinar esses fenômenos naturais e suas medidas de prevenção.

Será que o Legislador brasileiro se preocupa com esta questão na mesma medida em que a população sofre com as chuvas?


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