Artigos e Ensaios

Parcerias sociais, termos de fomento e de colaboração: brevíssimos comentários à Lei 13.019 de 2014

Os anos pós 1990 representam, para o direito administrativo brasileiro, a era das parcerias, dos contratos, da buscade consenso. A contratualização revela o desejo de que Estado busque apoio no mercado e em entidades com ousem fins lucrativos no intuito de atingir distintos objetivos: melhorar a qualidade da prestação de serviços públicos,estimular ações de interesse público, ampliar infraestrutura econômica e social, reduzir custos de manutenção doaparato estatal e, em certos casos, fugir do regime jurídico administrativo. Por esses ou outros motivos,multiplicaram‐se as formas contratuais. Multiplicaram‐se e, a despeito de mudanças governamentais e partidospolíticos no poder, continuam a se proliferar. Das concessões comuns da lei de 1995 chegou‐se às parcerias públicosprivadas criadas por lei de 2004. Das entidades de utilidade pública do passado caminhou‐se às Organizações daSociedade Civil de Interesse Público e as Organizações Sociais do final da década de 1990. Ao clássico instrumento deconvênio, somaram‐se novos ajustes de cooperação administrativa, incluindo o contrato de gestão e os termos deparceria.

Os serviços, a internet e o direito. Novas tecnologias, velhos problemas.

Telefonia nacional e internacional por meio da internet a desafiar grandesempresas de telecomunicações reguladas, locação de quartos e apartamentos privados para turistas em duelo com hotéis licenciados,transporte compartilhado entre cidadãos comuns em guerra com osserviços de transporte público e de transporte privado de interessepúblico regulados pelos Municípios… Três cenas, três batalhas, trêsproblemas originados por um único fenômeno: a emergência de atividades econômicas viabilizadas por meio de ferramentas digitais emrede à margem dos mandamentos jurídicos.
 

O que sobrou da autonomia dos Estados e Municípios para legislar sobre parcerias com o terceiro setor?

Pretende o trabalho verificar em que medida a Lei n. 13.019, editada pelo Congresso Nacional em 2014, aplica-se a entes estaduais e municipais, se seu âmbito de aplicabilidade se coaduna com a distribuição constitucional de competências e, enfim, que espaço sobra ao poder legislativo dos Estados e Municípios nas matérias tratadas pela lei. Para se examinar esses três problemas, parte-se de uma exposição do conteúdo da Lei n. 13.019/2014. Mediante a apresentação panorâmica do texto, pretende-se verificar como a lei se reporta a Estados e Municípios e identificar os temas centrais por ela tratados. Em seguida, os temas disciplinados pela lei serão debatidos à luz da divisão constitucional de competências para que, ao final, possa-se descobrir seus fundamentos competenciais e, em finalização, debater o que sobrou de competência legislativa sobre a matéria para os entes infra-nacionais.

O que precisa mudar na Lei de processo administrativo?

Não! Essas reflexões não pretendem sugerir a edição de outro Código ou maisuma proposta de renovação salvadora de leis consagradas, tampouco seaproximar do movimento de “redescoberta da roda” que se alastra pelo direitoprocessual, pelo direito comercial e por outras searas. A Lei de ProcessoAdministrativo federal não necessita ser substituída, nem de revogações deseus dispositivos. Muito pelo contrário!

O exercício do poder de polícia por particulares

O presente artigo aborda o poder de polícia e sua execução por particulares. Para tanto, parte de breves considerações sobre o conteúdo da atividade de polícia, como expressão da administração restritiva. Em seguida, examina a delegação dessa atividade a particulares e diferencia a delegação quanto ao conteúdo e ao executor. Trata também de argumentos favoráveis e desfavoráveis à delegação e, ao final, examina o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no caso BHTRANS.

O “diálogo competitivo” como modalidade licitatória e seus impactos

Das inúmeras modalidades licitatórias previstas na Diretiva Europeia 2014/24 paraaquisição estatal de obras, serviços e bens, merece redobrada atenção o “diálogo
concorrencia”nome constante da versão oficial portuguesa da normativa, masque, no Brasil, transformou-se em “diálogo  competitivo”  por conta de uma traduçãodireta (e desnecessária) do inglês. A despeito da expressão preferida pelos brasileiros, é preciso retomar o instituto por três motivos fulcrais: seu interessante,mas perigoso caráter dialógico e negocial, seus impactos transformadores sobre omodelo tradicional de contratação pública por adesão e sua influência sobre o novo modelo de licitações que se delineia no Congresso Nacional. Por conseguinte, nas linhas que seguem, passa-se a examinar o diálogo concorrencial no intuito dedesvendar suas justificativas, seu regime jurídico e seus estímulos à releitura dasfunções da licitação no mundo hodierno.

O Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos (Lei n. 13.460/2017): seis parâmetros de aplicabilidade

Já desde sua redação originária, a Constituição de 1988 prevê o dever de prestação de serviços públicos adequados e confere aos usuários o direito à reclamação por sua violação. O art. 175, parágrafo único, prescreve que “a lei disporá sobre: (…) II  –  os direitos dos usuários”; e “IV – a obrigação de manter serviço adequado”. Em sua versão inicial, o art. 37, § 3º dispunha complementarmente que “as reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei(g.n.). Mais tarde, com a reforma administrativa e a edição da Emenda Constituição n. 19/1998, esse dispositivo foi significativamente ampliado,  passando a dispor que: “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços” (g.n.).
 

O Centro de Estudos em Direito e Desigualdades (CEDD) e a pesquisa em direito administrativo inclusivo na FDRP/USP

Ao longo da construção da FDRP como centro de excelência em ensino, pesquisa e extensão, tem-se mostrado fundamental a atuação do Núcleo de Pesquisa “Centro de Estudos em Direito e Desigualdades” (CEDD), que entrou em operação em 2013. O presente relato objetiva resgatar a criação do Centro como primeiro Núcleo de Apoio à Pesquisa em direito na USP, suas finalidades básicas e seu impacto  –  recente, porém significativo  –  no desenvolvimento de estudos sobre direito administrativo inclusivo.