Archives 2020

Método comparativo e direito administrativo

O objeto do estudo é a comparatística, seu papel e importância na evolução da ciência do direito e, particularmente, do direito administrativo, cuja influência é característica que remonta ao nascimento desse ramo da ciência jurídica. Particularmente no Brasil, essa prática é frequentemente empregada como forma de subsidiar a crítica, a elaboração e a reconstrução do direito positivo e, como instrumental científico, persegue uma finalidade muito clara: extrair, mediante contextualização e confrontação efetiva, dados que demonstrem as vantagens e desvantagens dos objetos comparados e, com isso, permitam a formulação de contribuições ao desenvolvimento da ciência e dos sistemas jurídicos analisados. Ao assinalar o instrumental científico e sua importância na evolução do direito administrativo, o autor ressalta que a comparatística afasta-se de algumas práticas comuns e usuais que visam tão somente ilustrar textos acadêmicos, ou saciar a mera curiosidade do pesquisador.
O objeto do estudo é a comparatística, seu papel e importância na evolução da ciência do direito e, particularmente, do direito administrativo, cuja influência é característica que remonta ao nascimento desse ramo da ciência jurídica. Particularmente no Brasil, essa prática é frequentemente empregada como forma de subsidiar a crítica, a elaboração e a reconstrução do direito positivo e, como instrumental científico, persegue uma finalidade muito clara: extrair, mediante contextualização e confrontação efetiva, dados que demonstrem as vantagens e desvantagens dos objetos comparados e, com isso, permitam a formulação de contribuições ao desenvolvimento da ciência e dos sistemas jurídicos analisados. Ao assinalar o instrumental científico e sua importância na evolução do direito administrativo, o autor ressalta que a comparatística afasta-se de algumas práticas comuns e usuais que visam tão somente ilustrar textos acadêmicos, ou saciar a mera curiosidade do pesquisador.

Medidas de internacionalização e o uso de idiomas estrangeiros nos programas de pós-graduação brasileiros

O presente artigo foi elaborado com o objetivo de classificar as medidas de internacionalização e discutir o uso de idiomas estrangeiros como instrumento de internacionalização da pós-graduação brasileira. Além disso, aborda os aspectos jurídicos, bem como os pontos administrativos e pedagógicos, positivos e negativos, relacionados ao uso de idiomas estrangeiros como medida de internacionalização nas Instituições de Educação Superior brasileiras, especialmente no processo seletivo de alunos de pós-graduação, na oferta de disciplinas e na elaboração de trabalhos de conclusão de mestrado e doutorado.
 
O presente artigo foi elaborado com o objetivo de classificar as medidas de internacionalização e discutir o uso de idiomas estrangeiros como instrumento de internacionalização da pós-graduação brasileira. Além disso, aborda os aspectos jurídicos, bem como os pontos administrativos e pedagógicos, positivos e negativos, relacionados ao uso de idiomas estrangeiros como medida de internacionalização nas Instituições de Educação Superior brasileiras, especialmente no processo seletivo de alunos de pós-graduação, na oferta de disciplinas e na elaboração de trabalhos de conclusão de mestrado e doutorado.
 

Licitações na União Europeia (VII): normas gerais de execução contratual

Não é apenas o controle via licitação que garante o sucesso das contratações  públicas. Não basta garantir a lisura da licitação. É preciso que se cumpra o contrato, que se fiscalize sua execução e que se imponham medidas contra irregularidades e ilegalidades. À licitação como mecanismo de controle prévio há que se somar o controle concomitante e de resultado. Afinal, muitos problemas graves em obras públicas ou no fornecimento de bens e serviços não decorrem de falhas na licitação, mas sim da execução deficiente ou da fiscalização ineficiente.
 
Não é apenas o controle via licitação que garante o sucesso das contratações  públicas. Não basta garantir a lisura da licitação. É preciso que se cumpra o contrato, que se fiscalize sua execução e que se imponham medidas contra irregularidades e ilegalidades. À licitação como mecanismo de controle prévio há que se somar o controle concomitante e de resultado. Afinal, muitos problemas graves em obras públicas ou no fornecimento de bens e serviços não decorrem de falhas na licitação, mas sim da execução deficiente ou da fiscalização ineficiente.
 

Licitações na União Europeia (VI): compreensão da vantajosidade, critérios de julgamento e análise de custo do ciclo de vida do objeto contratado

Objetivo fulcral de qualquer modelo estatal de licitações é a vantajosidade. Por meio de processos de seleção legalmente disciplinados, almeja-se não somente garantir a isonomia entre agentes de mercado, mas encontrar para o Estado-contratante a “melhor” proposta. Contudo, ilude-se quem acha que a seleção da melhor proposta é condicionada por meros critérios de julgamento da licitação. Esses critérios exercem um papel, é verdade, mas eles não afastam outros elementos que impactam o valor do contrato e da contratação.
Objetivo fulcral de qualquer modelo estatal de licitações é a vantajosidade. Por meio de processos de seleção legalmente disciplinados, almeja-se não somente garantir a isonomia entre agentes de mercado, mas encontrar para o Estado-contratante a “melhor” proposta. Contudo, ilude-se quem acha que a seleção da melhor proposta é condicionada por meros critérios de julgamento da licitação. Esses critérios exercem um papel, é verdade, mas eles não afastam outros elementos que impactam o valor do contrato e da contratação.

Licitações na União Europeia (V): habilitação e exclusão de licitantes e técnicas de comprovação dos requisitos para contratar em favor da concorrência transfronteiriça

A fase de “habilitação” nas licitações para obras, serviços e bens na União Europeia ora se mostra muito mais rígida, ora mais flexível que a tratada pela legislação brasileira. De uma parte, os requisitos de controle da participação de agentes de mercado na licitação são muitos mais amplos e exigentes que os nossos. A Diretiva 2014/24 requer não apenas a comprovação da capacidade de contratar, mas extrema lisura e seriedade por parte dos licitantes, dentro e fora do ambiente de contratação. Daí a razão pela qual impõe a exclusão de licitantes vinculados ao terrorismo e permite que se os afaste por comportamento anticoncorrencial ao longo do certame. Para compensar essa rigidez, o direito europeu, de outro lado, apresenta inúmeras técnicas assaz interessantes de comprovação de capacidade do agente econômico desejoso de contratar com o Estado, desde documentos únicos até técnicas de “empréstimo” de requisitos de habilitação.
 
A fase de “habilitação” nas licitações para obras, serviços e bens na União Europeia ora se mostra muito mais rígida, ora mais flexível que a tratada pela legislação brasileira. De uma parte, os requisitos de controle da participação de agentes de mercado na licitação são muitos mais amplos e exigentes que os nossos. A Diretiva 2014/24 requer não apenas a comprovação da capacidade de contratar, mas extrema lisura e seriedade por parte dos licitantes, dentro e fora do ambiente de contratação. Daí a razão pela qual impõe a exclusão de licitantes vinculados ao terrorismo e permite que se os afaste por comportamento anticoncorrencial ao longo do certame. Para compensar essa rigidez, o direito europeu, de outro lado, apresenta inúmeras técnicas assaz interessantes de comprovação de capacidade do agente econômico desejoso de contratar com o Estado, desde documentos únicos até técnicas de “empréstimo” de requisitos de habilitação.
 

Licitações na União Europeia (IV): preparação da contratação e a abertura da licitação

A fase interna representa o DNA da contratação pública. Nela se desenvolvem asreflexões e os esforços para o desenvolvimento de uma estratégia capaz de propiciar à Administração Pública o melhor contrato e, ao mesmo tempo, garantir a proteção da concorrência e promover o desenvolvimento sustentável. Trata-seda etapa mais intelectual do processo de seleção; etapa que condiciona o sucessoda contratação, sua maior ou menor permeabilidade à corrupção e influencia demodo decisivo o grau de satisfação da demanda administrativa.
A fase interna representa o DNA da contratação pública. Nela se desenvolvem asreflexões e os esforços para o desenvolvimento de uma estratégia capaz de propiciar à Administração Pública o melhor contrato e, ao mesmo tempo, garantir a proteção da concorrência e promover o desenvolvimento sustentável. Trata-seda etapa mais intelectual do processo de seleção; etapa que condiciona o sucessoda contratação, sua maior ou menor permeabilidade à corrupção e influencia demodo decisivo o grau de satisfação da demanda administrativa.

Licitações na União Europeia (III): instrumentos de contratação agregada e de contratação eletrônica

Há dois fatores que explicam uma boa parte dos problemas atuais enfrentados pelos entes públicos no âmbito do modelo licitatório brasileiro, sobretudo o regido pela Lei n. 8.666. O primeiro deles remonta o contexto histórico social em que esse modelo foi construído, contexto esse em que as tecnologias de informação e comunicação hoje correntes ainda não haviam amadurecido e se universalizado. Em 1993, raros eram os computadores pessoais, o acesso à internet praticamente inexistia, não se falava de e-mail, nem de videoconferências. Sistemas digitais de comparação de preços acessíveis a toda população de modo gratuito pela internet sequer existiam. Isso significa que a Lei n. 8.666 nasceu sob o império do telefone fixo, das correspondências por carta, das páginas amarelas e da comparação manual de preços em cadernetas de papel.
Há dois fatores que explicam uma boa parte dos problemas atuais enfrentados pelos entes públicos no âmbito do modelo licitatório brasileiro, sobretudo o regido pela Lei n. 8.666. O primeiro deles remonta o contexto histórico social em que esse modelo foi construído, contexto esse em que as tecnologias de informação e comunicação hoje correntes ainda não haviam amadurecido e se universalizado. Em 1993, raros eram os computadores pessoais, o acesso à internet praticamente inexistia, não se falava de e-mail, nem de videoconferências. Sistemas digitais de comparação de preços acessíveis a toda população de modo gratuito pela internet sequer existiam. Isso significa que a Lei n. 8.666 nasceu sob o império do telefone fixo, das correspondências por carta, das páginas amarelas e da comparação manual de preços em cadernetas de papel.

Licitações na União Europeia (II): princípios e modalidades licitatórias

Em ordenamentos nos quais a Administração Pública incorpora o Estado Democrático de Direito, os princípios gerais a guiar a contratação pública seguem estratégias comuns e pouco diferem em perspectiva comparada. Assim como ocorrem no Brasil, as contratações de bens, obras e serviços na União Europeia se orientam pelos princípios da não-discriminação, da publicidade, da impessoalidade (por meio das regras de vedação de conflitos de interesses) e pelo respeito a direitos fundamentais.

Licitações na União Europeia (I): panorama das reformas e aplicabilidade do direito comunitário

Olhar para fora serve para perceber a si mesmo.Num momento em que o Brasil vivetantos desafios em matéria licitatóriae o Congresso mobiliza esforços para modernizar eaprimoraro modelode contratações públicas, o exame de experiências estrangeirasnocampo daslicitações ganhaenormeimportância.Por conseguinte, énesse contexto quese torna oportunaa observação dasinúmerastransformaçõesocorridas nodireitocomunitárioeuropeuem 2014equese incorporarãoaosordenamentosdos paísesmembros até 18 de abril de 2016.
 

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