Archives 2020

Os serviços, a internet e o direito. Novas tecnologias, velhos problemas.

Telefonia nacional e internacional por meio da internet a desafiar grandesempresas de telecomunicações reguladas, locação de quartos e apartamentos privados para turistas em duelo com hotéis licenciados,transporte compartilhado entre cidadãos comuns em guerra com osserviços de transporte público e de transporte privado de interessepúblico regulados pelos Municípios… Três cenas, três batalhas, trêsproblemas originados por um único fenômeno: a emergência de atividades econômicas viabilizadas por meio de ferramentas digitais emrede à margem dos mandamentos jurídicos.
 

O que sobrou da autonomia dos Estados e Municípios para legislar sobre parcerias com o terceiro setor?

Pretende o trabalho verificar em que medida a Lei n. 13.019, editada pelo Congresso Nacional em 2014, aplica-se a entes estaduais e municipais, se seu âmbito de aplicabilidade se coaduna com a distribuição constitucional de competências e, enfim, que espaço sobra ao poder legislativo dos Estados e Municípios nas matérias tratadas pela lei. Para se examinar esses três problemas, parte-se de uma exposição do conteúdo da Lei n. 13.019/2014. Mediante a apresentação panorâmica do texto, pretende-se verificar como a lei se reporta a Estados e Municípios e identificar os temas centrais por ela tratados. Em seguida, os temas disciplinados pela lei serão debatidos à luz da divisão constitucional de competências para que, ao final, possa-se descobrir seus fundamentos competenciais e, em finalização, debater o que sobrou de competência legislativa sobre a matéria para os entes infra-nacionais.

O que precisa mudar na Lei de processo administrativo?

Não! Essas reflexões não pretendem sugerir a edição de outro Código ou maisuma proposta de renovação salvadora de leis consagradas, tampouco seaproximar do movimento de “redescoberta da roda” que se alastra pelo direitoprocessual, pelo direito comercial e por outras searas. A Lei de ProcessoAdministrativo federal não necessita ser substituída, nem de revogações deseus dispositivos. Muito pelo contrário!

O exercício do poder de polícia por particulares

O presente artigo aborda o poder de polícia e sua execução por particulares. Para tanto, parte de breves considerações sobre o conteúdo da atividade de polícia, como expressão da administração restritiva. Em seguida, examina a delegação dessa atividade a particulares e diferencia a delegação quanto ao conteúdo e ao executor. Trata também de argumentos favoráveis e desfavoráveis à delegação e, ao final, examina o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no caso BHTRANS.

O “diálogo competitivo” como modalidade licitatória e seus impactos

Das inúmeras modalidades licitatórias previstas na Diretiva Europeia 2014/24 paraaquisição estatal de obras, serviços e bens, merece redobrada atenção o “diálogo
concorrencia”nome constante da versão oficial portuguesa da normativa, masque, no Brasil, transformou-se em “diálogo  competitivo”  por conta de uma traduçãodireta (e desnecessária) do inglês. A despeito da expressão preferida pelos brasileiros, é preciso retomar o instituto por três motivos fulcrais: seu interessante,mas perigoso caráter dialógico e negocial, seus impactos transformadores sobre omodelo tradicional de contratação pública por adesão e sua influência sobre o novo modelo de licitações que se delineia no Congresso Nacional. Por conseguinte, nas linhas que seguem, passa-se a examinar o diálogo concorrencial no intuito dedesvendar suas justificativas, seu regime jurídico e seus estímulos à releitura dasfunções da licitação no mundo hodierno.

O Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos (Lei n. 13.460/2017): seis parâmetros de aplicabilidade

Já desde sua redação originária, a Constituição de 1988 prevê o dever de prestação de serviços públicos adequados e confere aos usuários o direito à reclamação por sua violação. O art. 175, parágrafo único, prescreve que “a lei disporá sobre: (…) II  –  os direitos dos usuários”; e “IV – a obrigação de manter serviço adequado”. Em sua versão inicial, o art. 37, § 3º dispunha complementarmente que “as reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei(g.n.). Mais tarde, com a reforma administrativa e a edição da Emenda Constituição n. 19/1998, esse dispositivo foi significativamente ampliado,  passando a dispor que: “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços” (g.n.).
 

O Centro de Estudos em Direito e Desigualdades (CEDD) e a pesquisa em direito administrativo inclusivo na FDRP/USP

Ao longo da construção da FDRP como centro de excelência em ensino, pesquisa e extensão, tem-se mostrado fundamental a atuação do Núcleo de Pesquisa “Centro de Estudos em Direito e Desigualdades” (CEDD), que entrou em operação em 2013. O presente relato objetiva resgatar a criação do Centro como primeiro Núcleo de Apoio à Pesquisa em direito na USP, suas finalidades básicas e seu impacto  –  recente, porém significativo  –  no desenvolvimento de estudos sobre direito administrativo inclusivo.

Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em licitações

O artigo busca analisar os mecanismos discriminatórios para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações trazidos pela lei
complementar 123, conhecida como “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresas de Pequeno Porte”. Com o intuito de fomentar tais empreendimentos, a lei
traz uma série de benefícios a serem utilizados em certames licitatórios, os quais são analisados nesse artigo por uma perspectiva crítica quanto à aplicabilidade e compatibilidade com os objetivos pretendidos. Para a melhor compreensão desses institutos jurídicos, além da LC 123, estudou-se o decreto regulamentar no 8.538/2015, o qual detalha tais mecanismos discriminatórios.

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