O Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos (Lei n. 13.460/2017): seis parâmetros de aplicabilidade

O Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos (Lei n. 13.460/2017): seis parâmetros de aplicabilidade

Já desde sua redação originária, a Constituição de 1988 prevê o dever de prestação de serviços públicos adequados e confere aos usuários o direito à reclamação por sua violação. O art. 175, parágrafo único, prescreve que “a lei disporá sobre: (…) II  –  os direitos dos usuários”; e “IV – a obrigação de manter serviço adequado”. Em sua versão inicial, o art. 37, § 3º dispunha complementarmente que “as reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei(g.n.). Mais tarde, com a reforma administrativa e a edição da Emenda Constituição n. 19/1998, esse dispositivo foi significativamente ampliado,  passando a dispor que: “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços” (g.n.).
 
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