Archives 2020

Transporte público e desenvolvimento urbano

O presente artigo relaciona o problema dos transportes e da mobilidade urbana com o desenvolvimento. A partir disso, aponta o conceito de mobilidade e debate três fatores responsáveis por sua queda nas cidades brasileiras. Trata então de normas trazidas pela Lei de Mobilidade Urbana e discute, especificamente, alguns aspectos do regime jurídico do transporte público coletivo e o transporte individual de interesse público.
 

Serviços de taxi: aspectos jurídicos controvertidos e modelos regulatórios

O presente artigo traz reflexões iniciais sobre a relevância da mobilidade urbana para o cumprimento das funções primárias da cidade. A partir dessa premissa, aborda aspectos macrojurídicos dos serviços de transporte urbano no Brasil para então ingressar no exame das normas sobre serviços de táxi, hoje previstas na Lei de Mobilidade Urbana. Nesse particular, mostra-se como o direito nacional modificou a natureza jurídica dos serviços de táxi e congêneres e debatem-se aspectos atuais sobre a regulação da entrada, da qualidade e dos preços desses serviços privados de interesse público. Com base nisso, mostra-se que os Municípios não são forçados pela legislação nacional a seguir um único modelo regulatório e, ao final, comparam-se as vantagens e desvantagens de dois modelos licitatórios hipotéticos.
 

Regulação sustentável de infraestruturas

O presente ensaio objetiva apontar alguns desafios da regulação de infraestruturas no Brasil à luz do princípio da sustentabilidade. Parase compreender adequadamente tal proposta, não se poderia abdicar, a título introdutório, de esclarecimentos básicos a duas perguntas fundamentais: a) o que é infraestrutura? e b) porque infraestruturas são elementos juridicamente relevantes, merecendoatenção das ciências jurídicas?
 

Regulação local de infra-estruturas e direitos urbanos fundamentais

O presente artigo aborda a relação entre infra-estruturas de serviços urbanos e direitos fundamentais a partir da idéia de cidades coerentes. Em segundo lugar, define o que se entende por regulação local de infra-estruturas, buscando verificar em que medida as normas que compõem esse tipo de atividade reguladora estatal é capaz de ampliar o exercício de direitos nas cidades. Enfim, algumas normas que compõem o sistema de regulação local de infra-estruturas adotado no Município de São Paulo com a edição da Lei n. 13.614 de 2003 são discutidas de modo a ilustrar a hipótese apresentada.

Regulação consensual: o papel dos compromissos de cessação de prática no ajustamento de condutas dos regulados

Este artigo discute a essência dos compromissos de cessação de prática e busca traçar suas características fundamentais a despeito das peculiaridades de um ou outro modelo adotado em certos setores. Em seguida, aborda as utilidades potenciais dos compromissos, sobretudo no intuito de se de-monstrar suarelevância prática na atualidade e de se realçar hipóteses de uso indevido ou abusivo. Reconhecida a essência dos compromissos e suas funcionalidades, parte para a problemática discussão deseu regime jurídico, buscando-se apontar um conjunto de aspectos referenciais que devem ser considerados para diferenciar esses acordos dos contratos instrumentais e concessórios. Em conclusão, adentra o debate sobre a necessidade ou não de previsão legal para a celebração de acordos do gênero,apontando-se as fragilidades de algumas práticas destituídas de suporte legal.
 

Reformatio in pejus no processo administrativo

Ao longo do tempo, não só no direito brasileiro, consolidou-se o entendimento de que a reformatio in pejus,ou melhor, a “reforma de uma decisão para pior”seria ilegal quando praticada no processo administrativo. Aocontrário do que se verifica no âmbito do processo penal, em que o assunto encontra disciplina legal há muito tempo,a reformatio in pejus, no campo do direito administrativo brasileiro, passou a ser rechaçada de modo genérico, sem asdevidas especificações e, mais, sem as devidas diferenciações perante outros institutos, como o da anulação,revogação, correção. Essa afirmação, não muitas vezes, carecia de detalhamento principalmente frente as maisdiversas formas e finalidades dos processos e procedimentos administrativos que existem não somente no Brasil, masem diversos ordenamentos jurídicos.
 

Parcerias sociais, termos de fomento e de colaboração: brevíssimos comentários à Lei 13.019 de 2014

Os anos pós 1990 representam, para o direito administrativo brasileiro, a era das parcerias, dos contratos, da buscade consenso. A contratualização revela o desejo de que Estado busque apoio no mercado e em entidades com ousem fins lucrativos no intuito de atingir distintos objetivos: melhorar a qualidade da prestação de serviços públicos,estimular ações de interesse público, ampliar infraestrutura econômica e social, reduzir custos de manutenção doaparato estatal e, em certos casos, fugir do regime jurídico administrativo. Por esses ou outros motivos,multiplicaram‐se as formas contratuais. Multiplicaram‐se e, a despeito de mudanças governamentais e partidospolíticos no poder, continuam a se proliferar. Das concessões comuns da lei de 1995 chegou‐se às parcerias públicosprivadas criadas por lei de 2004. Das entidades de utilidade pública do passado caminhou‐se às Organizações daSociedade Civil de Interesse Público e as Organizações Sociais do final da década de 1990. Ao clássico instrumento deconvênio, somaram‐se novos ajustes de cooperação administrativa, incluindo o contrato de gestão e os termos deparceria.

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