Archives 2019

Do shopping Frei Caneca ao novo CADE: breves reflexões sobre o silêncio administrativo e seus efeitos

Os problemas envolvendo o licenciamento urbanístico do Shopping Frei Caneca, na capital paulista, e a reestruturação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em razão da nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.559/2011) lançam aos juristas questões comuns e complexas:  o silêncio da Administração Pública diante de um pedido de licença ou autorização administrativa deve produzir efeitos jurídicos?  Quais? Explico o problema.
 

Do direito desastroso ao direito dos desastres

Secas, cheias, deslizamentos e outros desastres naturais que assolam o Brasil periodicamente suscitam uma interessante questão: existe um direito dos desastres? Ou, em outras palavras, o Congresso Nacional já respondeu normativamente aos graves desastres sofridos pela população brasileira nos últimos anos?
 

Direito administrativo e novas tecnologias

O presente artigo traz reflexões acerca dos impactos das novas tecnologias na área de saúde, comunicação, produção e transporte sobre o direito administrativo. Nesse intuito, parte da conceituação das novas tecnologias e, ainda, dos grupos de relações jurídicas padrões que conformam o direito administrativo. A partir daí, são examinados os impactos daquelas tecnologias sobre cada tipo de relação, a saber: as travadas entre Estado e cidadão; as interadministrativas e as intra-administrativas
 

Corrupção em licitações: chegou a hora de aderir ao tratado da OMC sobre contratações públicas?

O movimento de combate à corrupção que tardou, mas finalmente se consagrou no Brasil veio acompanhado de alguns efeitos colaterais nocivos. E um deles resulta do nosso modelo punitivo. A Lei Anticorrupção, a Lei de Licitações e a Lei de Defesa da Concorrência permitem impor, contra os condenados por prática de cartel licitatório e condutas semelhantes, as sanções de suspensão para participação em licitações, a inidoneidade para licitar e, em casos mais graves, a extinção da própria pessoa jurídica. Embora a lei anticorrupção condicione tais medidas punitivas a um provimento judicial, os outros dois diplomas autorizam a própria Administração a aplicá-las após a condução de um processo sancionador interno.
 

Cooperação federativa ambiental: inovações da Lei Complementar 140/2011?

Ainda que o federalismo brasileiro assuma um perfil cooperativo, como sustentam os constitucionalistas, o direito administrativo brasileiro, infelizmente, nem sempre oferece as melhores ferramentas de colaboração estatal. Basta examinar diplomas como o Estatuto da Cidade, por exemplo, em que praticamente não se fala de cooperação intermunicipal ou oitiva de outros entes federativos na elaboração de plano diretor. No campo do direito administrativo ambiental, o problema se repete, quer dizer, repetia‐se. A cooperação federativa em políticas ambientais relevantes para dois ou mais entes políticos era colocada em segundo plano. Há pouco tempo, porém,esse cenário começa a mudar

Consórcios para prestação ou regulação de serviços de saneamennto básico

A cooperação administrativa, assunto há tempos esquecido no Direito Administrativo, ganhou renovada força nas últimas décadas em virtude da edição de leis que tem buscado fortalecer o trabalho conjunto em suas diversas facetas, quais sejam: a cooperação interfederativa, a cooperação interadministrativa, assim como a cooperação do Estado, seja com o mercado, seja com o terceiro setor.

Concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM): o que mudou em seu regime jurídico desde a Constituição de 1988 até a Lei n. 13.465 de 2017?

O escopo desse artigo é verificar, exclusivamente no plano legislativo, como a concessão para moradia evoluiu desde a Constituição de 1988 até a edição da polêmica Lei n. 13.465 de 2017. Adota-se uma análise cronológica dos principais diplomas federais que cuidaram do tema. Parte-se da Constituição da República, na qual se assenta o instituto e se encontram as normas proibitivas da prescrição aquisitiva sobre bens estatais. Em seguida, resgatam-se os dispositivos regentes da concessão de uso especial no Estatuto da Cidade, o veto que os atingiu e o conteúdo da Medida Provisória subsequente. Caminha-se então para a Lei n. 11.481 de 2007,que deu novo fôlego à CUEM por alterações promovidas no Código Civil e na legislação dos bens públicos federais e dos registros públicos. Ao final, verificar-se-á o que se modificou em 2017 com a edição da Lei n. 13.465.
 

Competência, delegação e avocação na lei de processo administrativo

“A competência é o conceito-chave da organização administrativa”, segundo Ipsen.
 
 A compreensão desse conceito, bem como de suas formas de distribuição,transferência e exercício é fundamental para a análise da validade de atos administrativos e atos da Administração. Assim como ocorre no direito civil, o ato administrativo somente é válido se o sujeito que o pratica estiver autorizado juridicamente a fazê-lo. No direito público, de igual forma, competente é a autoridade que tem “investidura legal” para praticar o ato e exercer uma função.
 
 No entanto, no campo privado, presume-se que esta autorização sempre existe, salvo quando proibida por lei. Ao contrário, no direito público, essa autorização deve sempre decorrer do ordenamento jurídico, de modo que, no silêncio do ordenamento jurídico, presume-se inexistente uma competência de ação da Administração Pública.
 

Chamamento público para parcerias sociais – comentários à Lei n. 13.019/2014

As parcerias com as organizações da sociedade civil ganham crescente importância no contexto brasileiro atual, em que o Estado não logra suprir sozinho todas as demandas por ações de interesse público e, por conseguinte, passa fomentar, por instrumentos contratuais, o setor público não estatal. Para disciplinar essas relações, editou-se a Lei n. 13.019/2014, prevendo-se um importante mecanismo para a seleção impessoal das entidades privadas que se beneficiarão das parcerias com o Poder Público, qual seja, o chamamento público. Como funciona esse mecanismo? Quais são os seus principais aspectos? Quais os obstáculos encontrados para a sua eficácia e funcionamento? Esse artigo propõe-se a responder tais indagações ao apontar os aspectos centrais da fase de planejamento, abertura, classificação e habilitação do chamamento público.
 

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